Compra de terreno em Vale S. Cosme (JV)
O Partido Socialista abstém-se de votar a proposta de ratificação do contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno destinada à instalação de equipamentos desportivos ou sociais, pelas razões que passa a expor:
Conforme melhor resulta da Lei das Autarquias Locais, só circunstâncias excepcionais e urgentes, e em situações que não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, permitem que o seu presidente pratique quaisquer actos da competência desta.
E os actos assim praticados estão sujeitos a fundamentação expressa, de modo a possibilitar que a Câmara Municipal, chamada a ratificá-los, possa devidamente apreciar tais circunstâncias e urgência. Verifica-se, porém, que no caso em apreço o acto praticado carece em absoluto de fundamentação.
Também se encontram por explicar as razões que impediram a realização de uma reunião extraordinária, nem se vislumbram tais razões.
A decisão assim tomada é ilegal e, como tal, anulável.
Ademais a decisão de construir naquele preciso local o complexo de piscinas em causa não se encontra minimamente fundamentada.
Uma proposta desta natureza deve ser alicerçada num estudo de conjunto que justifique o tipo de equipamento a instalar, a sua localização e dimensão, qual a população carenciada a servir e a prioridade sobre idênticas necessidades noutras áreas do concelho.
Por outro lado, a decisão de aquisição de um terreno não pode satisfazer-se com a avaliação desse mesmo terreno sem levar em linha de conta outras soluções e sem simultaneamente apreciar e avaliar idênticas soluções para a mesma área de intervenção.
Deste modo, a proposta em apreço revela-se uma proposta elaborada à toa, sem critério, sem rigor e sem ponderar devidamente os interesses da população. Torna-se, assim, numa proposta susceptível de sobre si recaírem todas as suspeitas, tanto mais que se trata, como se tratou, de uma promessa de aquisição feita em pleno período eleitoral.
Nestas circunstâncias não podia o Partido Socialista votar favoravelmente tal proposta sob pena de ser igualmente arrastado para este processo obscuro e ínvio.
Conforme melhor resulta da Lei das Autarquias Locais, só circunstâncias excepcionais e urgentes, e em situações que não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, permitem que o seu presidente pratique quaisquer actos da competência desta.
E os actos assim praticados estão sujeitos a fundamentação expressa, de modo a possibilitar que a Câmara Municipal, chamada a ratificá-los, possa devidamente apreciar tais circunstâncias e urgência. Verifica-se, porém, que no caso em apreço o acto praticado carece em absoluto de fundamentação.
Também se encontram por explicar as razões que impediram a realização de uma reunião extraordinária, nem se vislumbram tais razões.
A decisão assim tomada é ilegal e, como tal, anulável.
Ademais a decisão de construir naquele preciso local o complexo de piscinas em causa não se encontra minimamente fundamentada.
Uma proposta desta natureza deve ser alicerçada num estudo de conjunto que justifique o tipo de equipamento a instalar, a sua localização e dimensão, qual a população carenciada a servir e a prioridade sobre idênticas necessidades noutras áreas do concelho.
Por outro lado, a decisão de aquisição de um terreno não pode satisfazer-se com a avaliação desse mesmo terreno sem levar em linha de conta outras soluções e sem simultaneamente apreciar e avaliar idênticas soluções para a mesma área de intervenção.
Deste modo, a proposta em apreço revela-se uma proposta elaborada à toa, sem critério, sem rigor e sem ponderar devidamente os interesses da população. Torna-se, assim, numa proposta susceptível de sobre si recaírem todas as suspeitas, tanto mais que se trata, como se tratou, de uma promessa de aquisição feita em pleno período eleitoral.
Nestas circunstâncias não podia o Partido Socialista votar favoravelmente tal proposta sob pena de ser igualmente arrastado para este processo obscuro e ínvio.
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