7 de fevereiro de 2007

Processo de Cavalões (JV)

Os Vereadores do Partido Socialista abstiveram-se de votar a proposta de emissão de decisão definitiva de declaração de nulidade dos despachos que consubstanciam o licenciamento do edifício sito na Rua Dr. Luís de Andrade, freguesia de Cavalões, requerido pela Sociedade Imobiliária C.M.C.J.C., Lda. — Proc. Nº 5152/03, essencialmente por não lhes ter sido entregue atempadamente o Relatório da IGAT, pese embora o mesmo ter sido anteriormente solicitado por mais do que uma vez.

Efectivamente a proposta em análise surge na sequência da acção inspectiva da IGAT e, mesmo assim, só após emissão do seu relatório final.

Nestas circunstâncias, é fundamental o conhecimento do relatório da IGAT para apreciar e decidir acerca da conformidade da proposta em análise com o teor de tal relatório. Não lhes tendo sido facultado atempadamente o teor de tal relatório ficou prejudicada qualquer apreciação séria da proposta submetida a votação.

Face aos antecedentes do processo de licenciamento em análise, nenhuma informação, nenhum parecer técnico, nenhum parecer jurídico tranquiliza — ou pode tranquilizar — quem é chamado a votar a proposta em causa.

O Processo objecto da presente proposta é simultaneamente exemplo de eficácia e de ineficácia. Exemplo de eficácia quando, destinado ao licenciamento da obra, num só dia é objecto de uma informação técnica, de um parecer do superior hierárquico daquele que subscreveu a informação técnica e de um despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo; exemplo de ineficácia porque decorreram mais de dois anos entre a decisão (datada de Abril de 2004) que declarou nulos os anteriores despachos de licenciamento da obra e a proposta de deliberação a tornar definitiva tal decisão. Apesar das reclamações apresentadas, do alarde social acerca da obra, da acção inspectiva e dos processos judiciais que, a propósito do mesmo assunto, já se encontram a decorrer…

Mas o identificado processo para licenciamento de obras também é exemplo das distorções a que tem sido sujeito o Plano Director Municipal de V.N. de Famalicão. No caso em apreço, e citando apenas a proposta em análise, verifica-se a violação dos artigos 17º, 21º e 56º do RPDM. Pelo menos!

Claro está que a conduta da Câmara Municipal acarretará para o Município não só danos ambientais e urbanísticos mas também prejuízos económicos que a seu tempo serão liquidados por quem de direito.

O Processo é, ainda, um exemplo acabado do sofrimento que um cidadão pode ser vítima às mãos de uma administração com claro défice democrático e sem noção das suas obrigações.