9 de janeiro de 2008

Proposta - Transparência

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito dos cidadãos acederem aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

Na verdade, o nº 2 do artigo 268º da CRP consagra, assim, o princípio do arquivo aberto "open fil".

Este princípio do direito à informação não procedimental foi respeitado aquando da sua incorporação no Código de Procedimento Administrativo, inscrevendo tal matéria no artigo 65º.

Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se desde há muito definidos na lei.

O princípio do "arquivo aberto" compreende-se pela necessidade de transparência por que a Administração Pública deve pautar a sua acção, sendo seu paradigma a imparcialidade, justiça, proporcionalidade, colaboração e participação.

Este princípio, tem um carácter abrangente na medida em que atinge todos os arquivos dos serviços das autoridades administrativas onde se acham instalados, quer os mesmos sejam centrais ou locais; não selecciona o tipo de actividade desenvolvida; engloba qualquer tipo de documento, independentemente da origem e forma como se manifesta (rascunhos, ficheiros, mapas, deliberações, decisões, etc.); aplica-se a todos os cidadãos e não apenas àqueles que demonstrem interesse directo no assunto.

Evidentemente que tal princípio tem restrições, Porém, tais restrições, expressamente consagradas na Constituição e na lei, inscrevem-se, principalmente, ao nível das matérias relacionadas com a segurança interna e externa, investigação criminal e intimidade das pessoas, cuja confidencialidade se entende inviolável.

Pese embora tal princípio vigorar em Portugal há larguíssimos anos, não há memória de um Presidente de Câmara ou Vereador deste Município fazer inscrever na minuta para uma reunião pública da Câmara Municipal, o teor integral de um Relatório produzido pela entidade de fiscalização com tutela sobre os órgãos deste Município.

Acontece que o Senhor Vereador do Pelouro do Contencioso desta Câmara Municipal entendeu por bem "INFORMAR todos os membros do Executivo Municipal, do teor e da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, que decidiu recusar a homologação da conta de gerência do ano de 2000 do Município de Vila Nova de Famalicão, objecto de verificação interna", através da inscrição na Agenda para a Reunião Pública Ordinária nº 01/2008, do teor integral do Relatório de Verificação Interna de Contas nº 05/07.

Dado, porém, que o Tribunal de Contas remeteu a cada um dos Senhores Vereadores o Relatório em causa, a junção do mesmo não visará por certo cumprir o objectivo enunciado pelo Senhor Vereador na sua "INFORMAÇÃO" mas antes cumprir um dos princípios a que a Administração Pública está sujeita conforme supra mencionado, o que é de salientar e aplaudir.

Tal conduta deve ser seguida, no entanto, em todas as circunstâncias, nomeadamente quando entidades com tutela administrativa sobre órgãos e serviços desta autarquia procedam a inspecções, inquéritos e sindicâncias, e produzam sobre os mesmos relatórios ou quaisquer outros documentos cujo teor seja transmitido a esta autarquia.

Acontece que, até esta data a divulgação de tais relatórios/documentos não fez parte da prática desta Câmara Municipal, o que importa alterar.

PELO EXPOSTO, os Vereadores do Partido Socialista vêm formular a seguinte

PROPOSTA

1. Que a Câmara Municipal delibere, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 65º do Código de Procedimento Administrativo, divulgar todos os relatórios, intercalares ou finais, e outros documentos produzidos pelas entidades com tutela administrativa no âmbito de inspecções, inquéritos e sindicâncias, sem prejuízo das restrições legais.

2. Que tal divulgação seja efectuada através da transcrição integral ou inclusão dos relatórios ou outros documentos na agenda para a reunião pública ordinária que venha a realizar-se no prazo máximo de quinze dias após a recepção de tais documentos.

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