11 de novembro de 2005

Proposta sobre as taxas do IMI a praticar em 2006

O Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), estabelece, no seu artigo 112º, que compete à Assembleia Municipal deliberar sobre as taxas do IMI a aplicar, em cada ano, aos prédios urbanos, devendo a respectiva deliberação ser comunicada à Direcção Geral dos Impostos até ao dia 30 de Novembro.
A Câmara Municipal (em 27/07/2005) e, posteriormente, a Assembleia Municipal (em 16/09/2005) deliberaram aprovar as referidas taxas para vigorarem em 2006.
Entretanto surgiram noticias de que outros Municípios decidiram, ou estarão em vias de decidir, a redução das taxas do IMI, atendendo às dificuldades que o País atravessa e ao valor crescente que a cobrança deste imposto tem vindo a registar.
O nosso concelho, infelizmente, tem sido dos mais afectados pela crise económica, registando actualmente uma das mais elevadas taxas de desemprego do País.
Entretanto, ainda, foram instalados novos órgãos autárquicos em consequência das eleições de 9 de Outubro passado.
É da maior importância que os novos órgãos autárquicos demonstrem, desde já, aos Famalicenses que estão atentos às suas dificuldades e disponíveis para partilhar os sacrifícios que a todos têm sido pedidos.
Está, portanto, justificada a reapreciação de uma matéria que afecta milhares de famílias e empresas do nosso concelho.
Ainda a tempo, propomos que a Câmara Municipal delibere:
Definir as seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
a) Prédios urbanos: 0,6%
b) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI.: 0,4%
Remeter a presente proposta, com caracter de urgência, para apreciação e aprovação na Assembleia Municipal, para efeitos do disposto no artigo 112º do decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

7 de novembro de 2005

Compra de terreno em Vale S. Cosme (JV)

O Partido Socialista abstém-se de votar a proposta de ratificação do contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno destinada à instalação de equipamentos desportivos ou sociais, pelas razões que passa a expor:
Conforme melhor resulta da Lei das Autarquias Locais, só circunstâncias excepcionais e urgentes, e em situações que não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara Municipal, permitem que o seu presidente pratique quaisquer actos da competência desta.
E os actos assim praticados estão sujeitos a fundamentação expressa, de modo a possibilitar que a Câmara Municipal, chamada a ratificá-los, possa devidamente apreciar tais circunstâncias e urgência. Verifica-se, porém, que no caso em apreço o acto praticado carece em absoluto de fundamentação.
Também se encontram por explicar as razões que impediram a realização de uma reunião extraordinária, nem se vislumbram tais razões.
A decisão assim tomada é ilegal e, como tal, anulável.
Ademais a decisão de construir naquele preciso local o complexo de piscinas em causa não se encontra minimamente fundamentada.
Uma proposta desta natureza deve ser alicerçada num estudo de conjunto que justifique o tipo de equipamento a instalar, a sua localização e dimensão, qual a população carenciada a servir e a prioridade sobre idênticas necessidades noutras áreas do concelho.
Por outro lado, a decisão de aquisição de um terreno não pode satisfazer-se com a avaliação desse mesmo terreno sem levar em linha de conta outras soluções e sem simultaneamente apreciar e avaliar idênticas soluções para a mesma área de intervenção.
Deste modo, a proposta em apreço revela-se uma proposta elaborada à toa, sem critério, sem rigor e sem ponderar devidamente os interesses da população. Torna-se, assim, numa proposta susceptível de sobre si recaírem todas as suspeitas, tanto mais que se trata, como se tratou, de uma promessa de aquisição feita em pleno período eleitoral.
Nestas circunstâncias não podia o Partido Socialista votar favoravelmente tal proposta sob pena de ser igualmente arrastado para este processo obscuro e ínvio.

Sete vereadores a tempo inteiro (JV)

O Partido Socialista vota contra a proposta de "Designação de Vereadores em Regime de Tempo Inteiro" porque tal proposta se mostra mal elaborada, é ilegal e revela contornos despesistas inadmissíveis.
Está mal elaborada porque mistura inadmissivelmente numa mesma proposta a designação de vereadores em regime de tempo inteiro com a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro, de tal sorte que se fica sem saber exactamente se o Presidente da Câmara está a designar os Vereadores antes da Câmara ter fixado o respectivo número ou se está a propor que seja esta a designá-los.
A proposta é ilegal porque não está de acordo com o estatuído no artigo 58º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, apesar de a citar.
Estatui a citada lei que "compete à câmara municipal (…) fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior", ou seja, que exceda o número de três; estatui a mesma lei que, depois de fixado o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo "cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores (…) fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício."

Ora, não foi acolhida esta metodologia na proposta do Senhor Presidente da Câmara, como se viu.
Não compete à Câmara Municipal a designação dos Vereadores, ainda que sob proposta do Presidente da Câmara, do mesmo modo que é ilegal o Presidente da Câmara escolher os Vereadores antes desta fixar o seu número.
Por fim, a proposta em apreço revela uma tendência despesista inadmissível pois não olha a meios para dar guarida a todos os eleitos pela Coligação PSD/PP.

Não há nenhuma razão válida que justifique sobrecarregar as depauperadas finanças locais com um tão grande encargo financeiro resultante do elevado número de Vereadores a tempo inteiro, nem a proposta em apreço invoca um qualquer fundamento para tal despautério.
Ao contrário do que seria desejável, não é o interesse público que subjaz à proposta de aumento do número de Vereadores a tempo inteiro mas antes o interesse particular de cada Vereador (remunerado mensalmente, ainda que as funções para que é escolhido não o justifiquem).
É a primeira vez que no Município de V.N. de Famalicão se nomeia um tão grande número de Vereadores a tempo inteiro. Não podemos, assim, deixar de lamentar profundamente tal proposta, dado o significado que tem em termos de aumento mensal dos encargos financeiros com a remuneração dos mesmos e a desconsideração do interesse público.
Num país com mais de 10 000 000 (dez milhões) de habitantes temos um governo com apenas 16 (dezasseis) Ministros; porém, em Vila Nova de Famalicão, com cerca de 130 000 (cento e trinta mil) habitantes apenas, a Câmara tem 7 (sete) membros a tempo inteiro! A desproporção é manifesta. Então se compararmos a situação de Vila Nova de Famalicão com situações idênticas na Suécia, na Holanda, na Dinamarca ou na França, chegaremos facilmente a conclusões interessantíssimas, mas aterradoras, acerca do modo como se gastam os dinheiros públicos.
Em face do exposto não pode o Partido Socialista votar favoravelmente a proposta do Senhor Presidente da Câmara.